O Direito Romano e seu ressurgimento no final da Idade Média

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1. Introdução

O objetivo deste estudo está voltado para o direito romano e as causas de sua readmissão ao final da Idade Média. Utilizando uma visão superficial, sem entrar nas especificidades históricas nacionais ou mesmo regionais. Inicialmente, estudar-se-á a sociedade romana sob o seu aspecto socioeconômico, em seguida, do direito romano, destacando cada uma das principais fases de sua evolução. Busca-se num segundo momento tratar o abandono da prática jurídica romana durante a Idade Média. Tratando-se as causa do renascimento do direito romano no Ocidente separadamente em cada subitens. A última parte tratará das considerações finais sobre o tema proposto.

2. O Direito Romano

O Direito romano abrange um período de cerca de 12 séculos, desde a fundação da cidade de Roma em 753 d.C. até a queda do Império Romano Ocidental em 476 d.C.

Divide-se a história romana em três períodos, cada qual corresponde a forma de governo.

Período da realeza vai da fundação de Roma até a substituição do rei por dois cônsules em 529 a.C. inaugura-se assim o período republicano, que perdura até a sagração de Otávio Augusto até o governo do imperador Diocleciano, em 284 d.C., e o baixo império ou “dominado”, que se estende de Diocleciano até a morte do imperador bizantino Justiniano em 565 d.C.

Podemos identificar três períodos, com relação à história do Direito. Direito primitivo, da fundação de Roma até meados do século II a.C. O segundo período é o do Direito clássico, inicia-se no século II d.C. O último é denominado período pós-clássico, corresponde-se ao direito praticado no baixo império, encerrando com a codificação de Justiniano.

Na seqüência será discutido a história da Roma antiga, destacando os seus principais aspectos econômicos, políticos e sociais.

2.1 Breve histórico socioeconômico da Roma antiga

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O desenvolvimento do direito no período clássico coincidiu com o apogeu das civilizações romanas. A cultura e a política giravam em torno das cidades. A economia da urbs não era tipicamente urbana (comercial ou manufatureira), mas sim essencialmente agrícola. A mão-de-obra escrava no campo. Em larga escala, caracteriza os centros urbanos anômalas. Somente assim proprietários da terra, poderiam transmutar em uma cidade urbana, mas ainda sim tirando riquezas do solo.

A predominância das cidades devia-se a uma aristocracia fundiária, graças à escravidão, podia-se desvincular do campo, investindo o lucro agrícola nos centros urbanos.

Essa aristocracia rural manteve-se no comando político de Roma, ao longo de toda a história, sobrevivendo às lutas sociais. A nobreza patrícia desde o principio sempre concentrou as terras em suas mãos, reduzindo o campesinato livre a escravidão por dividas, apropriando das terras de usa comum (o ager publicus), podem em tempo de guerra equipar-se com armas, às suas custas, para servirem as legiões.

A monopolização da terra pela aristocracia patrícia, e as freqüentes guerras empreendidas, os assuidui eram cada vez mais reduzidos à situação de proletarii, cidadãos sem terra, que se aglomeravam nas cidades, cujo único serviço prestado ao Estado era o de gerar prole.

A conquista de guerras gerava aprisionamento dos vencidos, acumulo de terras e escravos para os latifúndios patrícios, estes liberavam pequenos proprietários (assidui) para o exército.

O surgimento dos latifúndios escravagistas levou a um grande aumento na pecuária e no cultivo.

O uso intenso de escravos, estagnou a tecnologia cujo novas técnicas de cultivo e de irrigação só se deu na Europa medieval. Como o aumento populacional na urbs exigia maior nível de produção, mediante conquistas de novas terras, aumentava-se o cultivo.

No final da república, o esplendor de Roma se estendia por todo Mediterrâneo,

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às custas dos pequenos proprietários assidui.

Tropas desviaram a sua lealdade do Estado para os generais vitórias, devido a não remuneração dos serviços prestados. Os exércitos tornaram-se, assim, instrumentos nas mãos de generais ambiciosos – tais como César, Pompeu e Crasso –, que passaram a disputar o poder, gerando miséria.

O colapso da república se estourou com o imobilismo da aristocracia, pois os privilégios se tornaram incompatíveis com o império cosmopolita. O patriciado romano assim deixo o caminho aberto para os generais. O colapso foi regulado com uma serie de medidas sócias, atendendo primeiramente os anseios da tropa, o exército efetivou-se acompanhado de gratificações. Beneficiando assim os pequenos proprietários. As massa urbanas foram atendidas com empregos através das construções, melhoria dos serviços municipais. O aperfeiçoamento tributário visando regular os desvios pelos coletores. O império restaurou a paz interna, quebrando o estreito municipalismo da república senatorial.

O império repousava sob bases frágeis, a escassez de escravos resulto na crise da produção agrícola, esta não podia ser resolvida por desenvolvimento tecnológico, pois esse estava estagnado.

O comércio e manufaturas eram incapazes de promover o desenvolvimento.

A crise econômica somou-se a uma de caráter político e militar. O império sofreu uma série de invasões bárbaras, tanto no Ocidente quanto Oriente, várias epidemias se instalaram, cujo a população era a vítima. Internamente a crise gerou uma séria de guerras violentas. No período de 235 a 284 d.C. Ouve 20 imperadores, dos quais 18 tiveram morte violenta. Este período ficou conhecido como “a crise do século III”.

A crise militar e política foi solucionada graças a ação de uma serie de imperadores – tais como, Cláudio II, Aureliano e Probo – repelindo as invasões externas e esmagando as internas.

Com isso permitiu-se uma reorganização de toda estrutura do Estado Romano sob Diocleciano, inaugurando o baixo império ou dominato, pois os imperadores

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passaram a se atribuir as qualidades de dominós et deus.

A conversão do cristianismo em religião oficial, ao tempo de Constantino, acrescentou uma enorme burocracia clerical.

O crescimento na superestrutura estatal retraiu a economia, a perda demográfica, o declínio de cidades ricas.

Com a crise da mão-de-obra escrava levou os proprietários a deixar de utilizar escravos, fornecendo lotes de terras para se auto-sustentarem. Pequenas propriedades foram obrigadas a se juntarem ao grande proprietário de terras. Surge assim o colonus, rendeiros que pagavam aluguéis – geralmente metade da produção agropastoril – criando forte laço de dependência para com os senhores de terra – conhecido como patrocinuim, esse sistema tornou-se vantajoso para os grandes proprietários de terras, a tal ponto preferirem pagar mais impostos para obter a isenção de um colonus do serviço militar, do que o preço de mercado de um escravo.

A aristocracia patrícia no século IV d.C após a crise do século III d.C adquiriu uma enorme concentração de terras, propiciando uma retomada a política, na qual estava fora desde os tempos de Diocleciano.

O tradicional egoísmo da classe patrícia, que sob o dominato traduzia-se na sonegação de impostos e no antimilitarismo, levando a um enfraquecimento do poderio bélico romano, através da redução de seu efetivo.

A oligarquia patrícia com sua intolerância havia levado o império ao enfraquecimento; as invasões bárbaras precipitaram a queda de uma civilização em franco declínio.

2.2 O direito antigo

O direito romano primitivo ou arcaico abrange toda a época da realeza e uma parcela do período republicano. Constituído de um direito consuetudinário, legítimo de uma sociedade organizada em clãs, que pouco conhecia a escrita, não havia uma nítida diferenciação entre o direito e a religião.

Nesta época por volta de 449-451 a.C. ocorre o surgimento da Lei das XII, com

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finalidade de resolver conflitos entre plebeus e patrícios. Nas não poderia atribuir característica de código tampouco um conjunto de leis.

2.3 O direito clássico

Os séculos II a.C. e II d.C. são considerados a época clássica do direito romano coincidindo o desenvolvimento da civilização.

O direito apresenta um caráter laico e individualista, cuja interpretação de suas fontes cada vez mais de natureza legislativa do que consuetudinária. O aparecimento do jurisconsultos, profissionais especializados. Somente o imperador Adriano (117-138 d.C.) e outros com pensamentos parecidos passaram a vincular magistrados em suas decisões. Surgi a jurisprudência romana, levado a frente pelos jurisconsultos, visando o estudo do direito e sua aplicação na prática forense, sem uma maior preocupação na sistematização de seu ordenamento.

A legislação passa a desempenhar um papel cada vez mais importante. A competência para legislar evoluiu de acordo com as mudanças políticas ocorridas em Roma. As leis passam a emanar das assembléias populares plebiscita. Com o enfraquecimento da classe plebéia as leges perderam importância a ponto de não mais existirem já no final do século I d.C. O senado passa a ser titular de todo o poder legislativo (senatusconsulta) por pouco tempo, desde o ano 13 d.C., o príncipe podia legislar diretamente por edito (mandato, decreto, ordem). O império preservou o sistema clássico do direito civil, apesar do desenvolvimento de um direito autocrático (governo de um príncipe, com poderes ilimitados e absolutos) por meio dos decretos.

A distinção feita por Ulpiano entre direito público e privado, este ultimo seria o domínio das relações entre os cidadãos.

Além da fonte legislativa do direito e da doutrina (jurisprudência), importante também era o edito dos magistrados. O poder concedido os magistrados permitia o direito romano ser flexível, permitindo uma adaptação do direito com os costumes das populações submetidas ao seu domínio, sobretudo no Oriente, onde existiam civilizações avançadas como a Grécia e Egito.

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A jurisprudência romana estabeleceu um regulamento para as relações contratuais, isto se deu porque o relacionamento entre cidadão e Estado era marginal ao desenvolvimento central do direito, pois não era a lei pública, mas a lei civil que encontramos uma grande contribuição do direito romano, o conceito de propriedade absoluta ou quiritária.

2.4 O direito pós-clássico

No baixo império a decadência política e econômica afeto o direito. A primeira codificação oficial foi o Código Teodosiano, continha todas as constitutiones imperii promulgadas desde Constantino, publicado em 438 d.C. Sua influência foi marcante no Ocidente, sobrevivendo à queda do Império Romano Ocidental, permanecendo até as codificações bárbaras. As leges romanae do século IV, sendo que foi em parte retomado na Lex romana visigothorum.

O desenvolvimento econômico e social fez com que o direito romano clássico não cedesse as invasões bárbaras, isto fez com que as leis desenvolve-se mais no Oriente do que no Ocidente.

Um ambicioso projeto, proposto no governo Justiniano por dez juristas conhecido com Triboniano e Teófilo consistia na troca de todas as fontes antigas do direito romano pelo direito vigente (=execução).

O conjunto do recolhimento publico por Justiniano denominado Corpus Júris Civilis, compreende quatro partes: o Cógido (Codex Justiniani), reunião de leis imperiais que visava substituir o Código Teodosiano; o Digesto (Digesta ou Pandectas), vasta reunião de trechos de mais de 1.500 livros escritos por jurisconsultos da época clássica, principalmente Ulpiano, Paulo, Gaio, Papiniano, e Modestino; as Instituições (Institutiones Justiniani), espécie de manual destinado ao ensino do direito; as Novelas (novellae), recolhimento das constituições promulgadas por Justiniano após a publicação do Codex.

O Corpus Júris Civilis de Justiniano subsistiu até a tomada de Constantinopla pelos turcos no século XV. Ao longo de sua existência, ele sofreu uma série de revisões

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