Argumentos contra a lei seca ( Lei 11.705/08)
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou um pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 95287) feito por um advogado mineiro que pretendia não ter de se submeter à Lei Seca (Lei 11.705/08), que estabelece punições como suspensão do direito de dirigir e prisão para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool.
Na opinião do advogado, a lei é inconstitucional porque fere o princípio da presunção da inocência. Além disso, ao obrigar o cidadão a fazer uso do bafômetro, ela também violaria o direito constitucional que afirma que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. Outra inconstitucionalidade, no entender do advogado, se encontra no artigo 165 da citada lei, que manda aplicar as penalidades do código ao condutor que recusar submeter-se ao bafômetro.
O advogado pretendia conseguir um habeas preventivo, com a expedição de ofício pelo STF dirigido ao Comando Geral da Polícia Militar em Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública do estado. O documento deveria determinar a esses dois órgãos que se abstivessem de aplicar contra ele os rigores da Lei Seca – perda da carteira e do direito de dirigir por 12 meses, se fosse pego dirigindo com teor alcoólico no sangue em níveis acima dos determinados na lei. E que não fosse considerado desobediência se ele decidisse não se submeter à lei.
Em sua decisão , o presidente do Supremo ressaltou que não compete ao STF julgar pedido de habeas contra a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança de Minas Gerais. Ele negou seguimento à ação no STF e determinou a remessa do pedido para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os argumentos de inconstitucionalidade da lei Seca devem ser estudado melhor. Percebe-se que o presidente do Supremo não quis avaliar se a Lei 11.705/08 é constitucional ou não, justificando-se que não é da competência daquele orgão decidir sobre questão contra a polícia. Salvo melhor juízo do que o meu, não vejo no pedido uma ação contra a polícia, mas uma argüição sobre o texto constitucional e de como ele está sendo aplicado especificamente no caso da Lei 11.705/08, cuja resposta é da competência do ministro. Remeter o pedido a um tribunal estadual parece ser apenas estratégia para ganhar tempo e arrastar o processo. Uma tentativa de confundir e cansar o proponente, que justamente, questiona se não está havendo uma criminalização prévia dos motoristas que ingerem álcool, clamando por uma ação de legitimação.Compreende-se a limitação da ação do indivíduo no pedido de ação direta de inconstitucionalidade. Por isso cabe aqui pedir àqueles que tem o poder de ajuizar essa ação, estabelecido pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal: o Presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembléia Legislativa; qualquer Partido Político com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); ou qualquer Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais, que estude os argumentos do advogado, e se posicionem contra a criminalização prévia dos motoristas, unindo-se ao representante da ABRASEL, entrando com mais uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pena de serem culpados no futuro de terem ajudado a criar uma sociedade totalmente administrada. Pois, entendemos que a aceitação de criminalização prévia de qualquer ação do indivíduo é porta de entrada segura para a instalação de um estado de exceção. Não dá pra brincar com isso, e me coloco no direito de deixar claro aqui a minha opinião. A Lei 11705/08 é inconstitucional, pois, estabelece um conteúdo abusivo que atenta contra as garantias e liberdades individuais, criando um estado de medo e não de responsabilidade, principalmente ao dizer que qualquer concentração de álcool no sangue sujeita o condutor a penalidades.
Luiz H. Eiterer
Comentários
O simples fato de uma pessoa tomar um ou dois copos de vinho ou de cerveja, num almoço com a família, e sair dirigindo normalmente sem desrespeitar nenhuma norma de trânsito ou colocar bens jurídicos em risco , não pode ser punido administrativa ou penalmente , sob pena de se incorrer numa aberração jurídica, já que a conduta, além de adequada às normas de trânsito, não representa qualquer lesão ou perigo efetivo ou potencial a qualquer objetividade jurídica.
“nulla necessitas sine injuria ou princípio da lesividade ou ofensividade - não há necessidade se não há também uma relevante e concreta lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado; nulla injuria sine actione ou princípio da exterioridade da ação, que proíbe a criação de tipos penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem, pois o direito penal é do fato e não do autor”
O CREMESP -Conselho Regional de Medicina do Estado São Paulo, afirma que : Substância Psicoativa é aquela que possui a capacidade de alterar o comportamento, o humor e a cognição de um ser vivo, dividida em dois grupos : as drogas ilegais (maconha, cocaína, crack e outras ) e as lícitas(como o álcool), assim, quem dirigir alcoolizado somente cometerá o delito se realmente por em risco a segurança do trânsito, ou seja estar sob a influência de substância psicoativa, já que álcool também é substância psicoativa.
Daí se há de concluir, num rigor de lógica aplicada, para que se configure a infração administrativa ou o crime de embriaguez ao volante (artigos 165 e 306 do CNT), não é suficiente a simples condução de veículo automotor após ter ingerido álcool, mister se faz que o motorista conduza o veículo, sob a influência do álcool, isto quer dizer : de forma anormal ou perigosa, só assim restaria comprovada a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é expor efetivamente em risco a segurança viária (perigo concreto indeterminado).
O Ministro VICENTE CERNICHIARO, no seu relato ao acórdão da 6ª Turma do STJ no Resp 46.424, contrário às presunções legais, assevera-se que:
"... não se pode punir alguém por crime não cometido . Por isso , a adoção de crimes de perigo abstrato não se mostra adequada ao moderno Direito Penal, que se fundamenta na culpabilidade ..."
Em suma, a lei dever punir rigorosamente aquele que, sob a influência do álcool ou não, venha conduzir veículo de forma anormal ou perigosamente, expondo a risco a segurança viária.
• Essa tal de lei seca é um absurdo, a blitz realizada ontem tratou pessoas que tomaram um simples aperitivo como se fossem bandidos, tendo suas imagens denegridas em rede nacional. Há que se ter um bom senso, abordando-se apenas aqueles que estão cometendo alguma infração de trânsito. Não é possível que uma pessoa de boa índole, que trabalha a semana inteira, não possa apreciar um copo de vinho ou uma cerveja com uma pizza, sem ver sua imagem veiculada, em rede nacional, como se fosse um bandido. Cabe ao judiciário, até de ofício, revogar essa lei burra, anacrônica e só vista em Estados totalitários.
obrigado por acrescentar mais argumentos contra a Lei Seca. Espero que mais e mais pessoas leiam o seus argumentos e eliminem esta lei que me parece cada vez mais ser absurda. Que volte a vigorar o art. 277 CTB/98 - Todo condutor de veículo automotor em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior (seis decigramas - 0,6 g/l - de álcool por litro de sangue, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. Parágrafo único: Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Descriminatorio, pois iguala os cidadões que bebem socialmente a embriagados (excesso de consumo de alcool).
Arrecadação indevida,$$$$$$$$$$$$$$$$$$$